Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. REQUISITOS LEGAIS. INVALIDEZ NA MENORIDADE CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por particular contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. A apelação mantivera a sentença de improcedência de ação de obrigação de fazer. A ação principal pleiteava a concessão de pensão por morte de irmã, servidora pública estadual aposentada. A autora alegava ser portadora de alienação mental desde a infância e defendia sua dependência econômica em relação à falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é adequada para o julgamento da matéria; (ii) saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão de pensão por morte como irmã inválida, notadamente a comprovação da invalidez na menoridade civil; e (iii) saber se houve a demonstração da dependência econômica em relação à instituidora do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática é cabível e não acarreta ofensa ao princípio da colegialidade, pois o agravo interno permite a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, sanando qualquer vício. 4. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso, aplica-se a Lei Complementar Estadual nº 77/2010. 5. A Lei Complementar Estadual nº 77/2010 exige, para a concessão de pensão por morte a irmã inválida, que a invalidez tenha ocorrido na menoridade civil. 6. Não há prova nos autos de que a invalidez da agravante tenha ocorrido na menoridade civil. O laudo pericial judicial não pôde determinar a data exata, mas indicou o diagnóstico aproximado aos 32 anos de idade. 7. O histórico de vida da agravante, que exerceu atividade laboral como servidora pública até os 34 anos de idade, contraiu relacionamento amoroso, mudou-se para a residência do companheiro e teve um filho, é incompatível com a alegação de invalidez total e permanente desde a menoridade. 8. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita. Os precedentes do STJ invocados pela agravante se referem ao Regime Geral de Previdência Social, que possui requisitos distintos da legislação estadual. 9. A agravante não comprovou a dependência econômica em relação à irmã falecida. Ela recebe proventos próprios de aposentadoria por invalidez desde 1983. 10. A ajuda financeira ou mútua assistência familiar, sem a comprovação de que o sustento do pretendente dependia substancialmente da ajuda do instituidor, não configura a dependência econômica exigida para fins previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno é instrumento hábil a sanar eventual ofensa ao princípio da colegialidade, mediante a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 2. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. 3. Para a concessão de pensão por morte a irmã inválida, a Lei Complementar Estadual nº 77/2010 exige que a invalidez tenha ocorrido na menoridade civil e que haja comprovada dependência econômica. 4. O histórico de vida com trabalho e constituição de família em idade adulta é incompatível com a alegação de invalidez total e permanente desde a menoridade. 5. A existência de proventos próprios, ainda que modestos, afasta a dependência econômica para fins previdenciários, quando não comprovada a essencialidade da ajuda do instituidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 267, IV, 268, 283, 373, I, 487, I, 932; Lei Complementar Estadual nº 77/2010, art. 65, IX; Lei nº 8.213/91, art. 16, III; Lei nº 10.150/86; CC/1916. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 340, STJ; Súmula 28, TJGO; STJ, REsp 1.352.721 (Tema 629); TJGO, Apelação Cível nº 56518926520208090168; TJGO, Apelação Cível nº 54310532920218090051; TJGO, Apelação Cível nº 5485378-51.2021.8.09.005; TJGO, Apelação Cível nº 5760779-04.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5613695-28.2020.8.09.0043; TRF-1, AC nº 10195478220214019999.
O recurso é desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.