Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Petição. 2. Notitia criminis, apontando-se como indiciado Ministro classista aposentado do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Fato que teria ocorrido alguns anos após a aposentadoria do indiciado. 4. Incompetência do STF para conhecer da espécie, em face do art. 102, I, letra "c", da Constituição, e da Súmula 451. 5. Cessando definitivamente pela aposentadoria o exercício da função, não mais prevalece a competência especial por prerrogativa de função. Súmula 451. 6. Irrelevante, no caso, a invocação do art. 71 do Regimento Interno do TST. 7. Hipótese em que, também, não é aplicável o disposto na Súmula 394, pois o fato noticiado teria sucedido alguns anos depois da aposentadoria do Ministro classista. 8. Declarada a incompetência do STF para conhecer da Petição, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a fim de que, no âmbito da justiça comum, se dê à espécie a decisão que couber.
- Resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, o Tribunal, por unanimidade de votos, declarou a incompetência do Supremo Tribunal Federal e determinou a remessa da Petição ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, os Ministros Carlos Velloso e Francisco Rezek. Plenário, 20.11.96.
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