Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.221,46 (dois mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) parcelas; Parcelas pagas: 12 (doze). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Santander (Brasil) S/A, em 15/03/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 16/10/2023, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antonio Sales Sales Leite, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em 07/12/2021, por José Nezito Rodrigues, assim decidiu: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 212480115, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC; d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido; e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa". Em suas razões recursais contidas no Id. 34814246, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “a conclusão alcançada pelo Juízo de Primeira Instância decorre, concessa venia, de uma análise incompleta das provas apresentadas pelo Banco Recorrente, em especial do contrato, do histórico de consumo e das demais provas anexadas à defesa, que são capazes de demonstrar a legalidade do vínculo jurídico aqui discutido, como, também, que a parte autora se beneficiou diretamente de todas as vantagens lhe proporcionadas (disponibilização de valores, taxas de juros reduzidas, etc.), não se justificando, portanto, a condenação ora questionada”. Aduz, mais, que “o contrato estabelecido entre as partes e o comprovante de transferência que demonstram ciência do produto adquirido, foram devidamente juntados aos autos quando do protocolo da contestação aos autos, contudo, sumariamente desprezados pelo respeitoso magistrado. Diante do exposto, ao contrário das razões fundamentadas em sentença, comprova -se prontamente que este Recorrente se desincumbiu devida e integralmente do ônus que lhe cabia, comprovando com isso a legalidade dos instrumentos pactuados e dos valores disponibilizados decorrentes das contratações configurando de modo claro o fato extintivo ao direito da Recorrida”. Alega, também, que “o magistrado não reconheceu a existência de má-fé por parte do requerido no contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes. Assim, não há motivos para condenação em restituição em dobro. O contrato de cartão de crédito consignado (objeto da lide) apresenta cláusulas claras, na qual constam a solicitação e o envio do cartão (foram enviados guia de boas-vindas e cartilha explicativa sobre o cartão). Além do mais, há informações sobre a forma de pagamento e realização do saque. Desse modo, requer a reforma da sentença para descaracterizar a restituição em dobro, uma vez que o banco cumpriu com o dever de informação”. Sustenta, ainda, que “os descontos promovidos pelo Banco Recorrente se deram em manifesto exercício regular de direito, não havendo, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, qualquer ato ilícito na hipótese versante. Ademais, ainda que assim não o fosse, há de ser sopesado que não há, nos autos, qualquer prova de que os descontos promovidos pelo Banco Recorrente teriam causado danos à personalidade da parte recorrida. Com efeito, ressalvado aqueles casos em que a ocorrência do dano é presumida2 (ex.: negativação indevida, atraso de voo, diploma sem reconhecimento, inclusão em cadastro de inadimplentes por falha no serviço bancário etc.), a existência do dano indenizável depende de sua efetiva comprovação, o que, de fato, não ocorreu no caso analisado”. Argumenta, por fim, que “A parte autora e seu advogado, em clara tentativa de induzir este d. Juízo ao erro e auferir vantagem patrimonial ilícita, ajuizou a presente demanda alegando, em suma, que não possui vínculo jurídico com o Banco réu e sofrendo descontos indevidos em seu benefício. No entanto, o que vemos aqui é um esforço absurdo em desnaturar um contrato totalmente válido e amparado pelo ordenamento jurídico. Isto porque o que se observa é que numa frequência cada vez maior clientes/autores optam por interpor ações genéricas, repetitivas, de maneira indiscriminada que congestionam o Poder Judiciário no intuito, unicamente, de obter várias condenações a título de danos materiais e, principalmente, danos morais”. Com esses argumentos, requer o “o recebimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida. Entretanto, caso Vossas Excelências entendam pela subsistência das conclusões alcançadas pela sentença ora objurgada, requer, em observância ao Princípio da Eventualidade, que a duplicidade da restituição dos danos materiais seja decotada por esta Colenda Câmera Cível, haja vista que não houve comprovação da má -fé dos atos praticados pelo Banco Recorrente, bem como que o valor da condenação por danos morais deferida em Primeira Instância seja consideravelmente minorado para um patamar mais condizente com a realidade, sob pena de congratular-se o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento do patrimônio da outra. Ainda na hipótese de ser mantida a sentença, o que se cogita apenas ad argumentandum, requer que a condenação do Banco ao pagamento em custas, despesas processuais e hono
Recurso provido
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