Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou a realização de descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado nem recebido, mas deixou de atender integralmente à determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de extratos bancários destinados à comprovação dos descontos e do alegado não recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a determinação judicial de apresentação de documentos complementares para instrução da petição inicial diante de indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda da inicial e a ausência de impugnação oportuna da decisão interlocutória autorizam o indeferimento da petição inicial e impedem a rediscussão da matéria em sede de apelação e agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo e pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis ao exame da plausibilidade das alegações, nos termos dos arts. 139 e 321 do Código de Processo Civil. A exigência de extratos bancários mostra-se proporcional e adequada para verificar a ocorrência dos descontos e o alegado não recebimento dos valores do empréstimo, especialmente diante de elementos concretos indicativos de possível litigância predatória. O não atendimento da determinação judicial, apesar da regular intimação e da advertência quanto às consequências do descumprimento, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil. A insurgência contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial deve ser veiculada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão quando a parte deixa de impugná-la oportunamente. A mera reprodução das alegações já deduzidas na apelação, sem demonstração de erro material, equívoco de interpretação ou fato superveniente, não justifica a reforma da decisão monocrática. Precedente oriundo de outro tribunal, desprovido de força vinculante, não afasta a aplicação da orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a apresentação de documentos complementares indispensáveis à adequada instrução da petição inicial quando existirem elementos concretos que justifiquem a medida. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a emenda da inicial acarreta a preclusão da matéria. O agravo interno que apenas reproduz argumentos anteriormente examinados, sem demonstrar erro ou fato novo, não autoriza a reforma da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, 485, I, e 932, IV, "a"; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí; Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.