Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. NÃO INSURGÊNCIA CONTRA APLICAÇÃO DAS TESES DO IAC Nº 18.193/2018. DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS ELABORADOS EM RELAÇÃO A UMA DAS EXEQUENTES. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. In casu, a parte embargante utiliza o argumento de omissão intentando a apreciação de tópico recursal que, de fato, fora ignorado por esta relatoria no agravo de instrumento originário, hipótese viável na via estreita deste recurso. 2. Isso porque efetivamente existe, no julgado embargado, a omissão alegada pela parte embargante, que intenta no agravo de instrumento originário “a retificação de homologação, uma vez que os cálculos apresentados pela contadoria judicial se mostram imprecisos e tendenciosos,” fundamentando esta pretensão no fato de que “A requerida homologação atinge laudo pericial defeituoso uma vez que o direito da autora VERA LUCIA PAVAO CORDEIRO não fora integralmente atingido e, ainda que apontado tal erro a tempo, sem retificação.” 3. A parte embargante/agravante não se insurge contra a aplicação dos parâmetros definidos no IAC nº 18.193/2018 para os cálculos dos cumprimentos individuais do título executivo formado na ação coletiva nº 14.440/2000, mas apenas aponta erro na elaboração dos cálculos em relação a uma das exequentes, razão por que pleiteou, na base, o reenvio dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos valores em relação a uma servidora. 4. Ao calcular o retroativo devido à exequente/embargante VERA LUCIA PAVAO CORDEIRO na matrícula 281972-0, a Contadoria Judicial aplicou valores de referência incorretamente, como se a autora estivesse na referência MAG 01 no período de fevereiro de 1998 a maio de 2003 e MAG 08 de junho de 2003 a novembro de 2004. A documentação acostada comprova que a referida servidora, na verdade, estava na referência MAG 01 no período de fevereiro de 1998 a abril de 2002 e na referência MAG 08 no período de maio de 2002 a novembro de 2004. 5. Esse simples erro representou um valor a menor de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no cálculo do retroativo devido à servidora, razão por que a pretensão da parte embargante/agravante é legítima, devendo ser provido o agravo de instrumento originário a fim de que os autos do cumprimento de sentença, na origem, sejam novamente enviados ao setor de cálculos para correção do equívoco relacionado a VERA LUCIA PAVAO CORDEIRO. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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