Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. ENCARGOS. TEMA REPETITIVO 677. JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. ADI 2332, STF. 6% AO ANO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Conforme entendimento jurisprudencial, o depósito prévio em imissão na posse será atualizado e quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzido do montante final devido. Precedente. II - No caso de imissão prévia na posse, em ação expropriatória, inclusive as que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de 6% (seis) por cento ao ano sobre o valor da diferença, conforme julgamento da ADI 2332/DF. III - Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, contados do trânsito em julgado. Inteligência do art. 15-B, Decreto-Lei nº. 3.365/41. IV - As Súmulas n. 12, 70 e 102 que previam a cumulação de juros moratórios e compensatórios somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34, não sendo a hipótese do caso.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao primeiro recurso e NEGAR PROVIMENTO ao segundo
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