Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATOS EXECUTIVOS EFICAZES. EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com pedido de atribuição de efeitos infringentes contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial. O embargante sustenta erro de fato na identificação do título executivo, afirmando que a execução se funda em Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias, e não em Cédula de Crédito Bancário, além de alegar omissões quanto à incidência de normas federais sobre crédito rural, à existência de embargos à execução, de sentença anteriormente proferida e de precedentes que afastariam a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém erro material quanto à identificação da espécie do título executivo que fundamenta a execução; e (ii) estabelecer se as alegadas omissões e o reconhecimento desse equívoco justificam a atribuição de efeitos infringentes para afastar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. A documentação dos autos demonstra que a execução está fundada em Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias, impondo a correção da fundamentação que, equivocadamente, fez referência à Cédula de Crédito Bancário. 5. O equívoco identificado possui natureza meramente integrativa e aclaratória, pois a conclusão do julgamento não se fundamenta na nomenclatura do título executivo, mas na configuração da prescrição intercorrente. 6. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela ausência de atos executivos úteis aptos à satisfação do crédito durante lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, após o período de suspensão previsto na legislação processual. 7. Requerimentos reiterativos de pesquisa patrimonial e diligências infrutíferas não constituem medidas executivas eficazes para impedir a incidência da prescrição intercorrente. 8. As normas federais invocadas relativas à renegociação de operações de crédito rural não produzem suspensão automática dos prazos prescricionais, sendo necessária demonstração concreta de que a operação se enquadra nas hipóteses legais e de que seus requisitos foram preenchidos. 9. O embargante não comprovou que a execução permaneceu integralmente suspensa por força dessas disposições legais nem que o transcurso do tempo decorreu exclusivamente de impedimento normativo ou de circunstância imputável ao Poder Judiciário. 10. As alegações relativas à existência de embargos à execução, de sentença anteriormente proferida e de precedentes deste Tribunal não afastam o fundamento central da decisão, consistente na inexistência de causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva apta a descaracterizar a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O erro material na identificação da espécie do título executivo pode ser corrigido em embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento quando não constitui fundamento determinante da decisão. 2. A configuração da prescrição intercorrente depende da ausência de atos executivos eficazes capazes de promover a satisfação do crédito, não sendo suficientes requerimentos meramente reiterativos ou diligências infrutíferas. 3. A existência de normas relativas à renegociação de operações de crédito rural não implica suspensão automática do prazo prescricional, exigindo demonstração concreta de sua incidência sobre a operação executada. 4. A correção da fundamentação quanto à natureza do título executivo não afasta, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente quando inexistentes causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da insuficiência de requerimentos reiterativos ou diligências infrutíferas para impedir a incidência da prescrição intercorrente (sem indicação de precedente específico no voto).
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.