Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. TUTELA CAUTELAR INDEFERIDA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO 735 DO STF. 1. Agravo Interno contra decisão da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade. 2. Compulsando o caderno processual observa-se que, quando da interposição do Recurso Especial às fls. 370-988, e-STJ, foram anexados às fls. 391-392 e 393-394, e-STJ, comunicados emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que comprovam a suspensão dos prazos processuais nos dias 11.10.2021, 12.10.2021, 29.10.2021, 1º.11.2021 e 2.11.2021. Assim, afere-se a tempestividade do Recurso Especial, razão pela qual reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior. 3. Da leitura dos autos, depreende-se que o Tribunal de origem consignou que "não há mesmo elementos suficientes a orientar ao deferimento da tutela, quanto às cobranças". Essas ponderações foram fundadas na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, via de regra, é incabível o Recurso Especial que tem por objeto reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista sua natureza precária, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito, motivo pelo qual se aplica, por analogia, a Súmula 735 do STF. 5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão e reconhecer a tempestividade do Apelo e, em novo julgamento, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.