Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão não configurada. Pretensão de rediscussão da matéria. Rejeição.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível então interposta pelo requerente, confirmando o julgamento de improcedência dos pedidos de cobrança e indenização por danos materiais e morais. O autor/embargante aponta omissão do julgado quanto à ocorrência de novação das obrigações discutidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise da alegada novação da dívida assumida pelo embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a natureza jurídica da obrigação, concluindo que se tratava de sub-rogação, e não de novação.5. A novação implica a criação de uma nova obrigação que extingue a anterior, o que não restou demonstrado nos autos, pois o embargante pretendeu sub-rogar-se nos direitos do credor original.6. O julgador não está obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, apenas aquelas essenciais à solução da controvérsia.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. O julgador não está obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, apenas aquelas essenciais à solução da controvérsia. 2. A sub-rogação não se confunde com a novação, pois esta extingue a obrigação anterior e cria nova relação jurídica." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0314576-02.2015.8.09.0022ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CALDAS NOVASEMBARGANTE: ENIVALTER DA SILVA CARNEIROEMBARGADAS: CONSTRUTHERMAS IMOBILIÁRIA, CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA. E OUTRASRELATOR: Dr. Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão não configurada. Pretensão de rediscussão da matéria. Rejeição.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível então interposta pelo requerente, confirmando o julgamento de improcedência dos pedidos de cobrança e indenização por danos materiais e morais. O autor/embargante aponta omissão do julgado quanto à ocorrência de novação das obrigações discutidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise da alegada novação da dívida assumida pelo embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a natureza jurídica da obrigação, concluindo que se tratava de sub-rogação, e não de novação.5. A novação implica a criação de uma nova obrigação que extingue a anterior, o que não restou demonstrado nos autos, pois o embargante pretendeu sub-rogar-se nos direitos do credor original.6. O julgador não está obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, apenas aquelas essenciais à solução da controvérsia.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. O julgador não está obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, apenas aquelas essenciais à solução da controvérsia. 2. A sub-rogação não se confunde com a novação, pois esta extingue a obrigação anterior e cria nova relação jurídica." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0314576-02.2015.8.09.002, Comarca de CALDAS NOVAS, sendo embargante ENIVALTER DA SILVA CARNEIRO e embargados CONSTRUTHERMAS IMOBILIÁRIA, CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA; MALBA ANTÔNIA DIAS WACKEN E MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA..
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.