Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO A INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE VONTADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Colhe-se dos autos que o autor realizou empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), via TED, a ser transferido pelo banco requerido para sua conta bancária. A quitação do empréstimo foi acordada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com o primeiro desconto em setembro/2018 e último em agosto/2020. II. Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. III. A ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico. Precedentes do TJMA e IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Não parece razoável que o consumidor prefira por essa modalidade de contratação com lançamento de empréstimo diretamente na fatura de cartão de crédito, tendo em vista que os juros, taxas e encargos são excessivamente elevados. V. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço de Lumiar/MA, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela parte Recorrente, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inicialmente, declarou o ora apelante que realizou empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), via TED, a ser transferido pelo banco requerido para sua conta bancária. A quitação do empréstimo foi acordada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com o primeiro desconto em setembro/2018 e último em agosto/2020. Informou, também, que foi ludibriado pois recebeu, sem solicitação, cartão de crédito consignado que onerou os serviços com taxas praticadas pelas operadoras de cartão. Sentença em que o juízo a quo julga totalmente improcedente os pedidos autorais, assim como já mencionado (ID 16152409). Em suas razões, declara que não foram observadas as normas que orientam e fornecem validade ao negócio jurídico; que não fora contratado cartão de crédito e sim empréstimo consignado, já que o valor foi depositado na conta corrente do consumidor; diz que houve desrespeito ao código de defesa do consumidor, quanto a ausência de informações e indica desrespeito aos princípios da boa-fé e probidade, diretrizes obrigatórias para a conclusão do contrato. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja totalmente reformada a sentença recorrida. Em contrarrazões o banco e ora apelado requer que seja mantida a decisão de base e que não há que se falar em quaisquer condenações, considerando as provas colacionadas aos autos. Desse modo pede pelo não provimento do recurso manejado. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Decido. Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em proêmio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. De início, registro que o recorrente, em momento algum, nega que contratou empréstimo junto ao Banco, mas, sim, repudia o fato de que os valores depositados decorreram da modalidade consignação por saque em cartão de crédito, quando acreditava estar contratando empréstimo consignado em folha de pagamento. Colhe-se dos autos que o autor realizou empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), via TED, a ser transferido pelo banco requerido para sua conta bancária. A quitação do empréstimo foi acordada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com o primeiro desconto em setembro/2018 e último em agosto/2020. Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. Dessa forma, uma vez que tal condição (cartão de crédito) desnatura a própria finalidade do empréstimo consignado, qual seja, fomentar a concessão de crédito com vantagens para ambas as partes, consumidor (encargos mais baixos) e Banco (segurança no recebimento do crédito), mostra-se insuficiente constar do contrato a presente modalidade de empréstimo, a qual deve ser trabalhada de forma clara e transparente junto ao consumidor, de modo que este saiba o que está contratando com todos os encargos incidentes sobre a operação, até porque se trata de um contrato de adesão, cujas cláusulas já estão previamente redigidas sem abertura de diálogo em sua construção. No caso, verifico que o consumidor buscou junto a Instituição Financeira a contratação de um “Empréstimo Consignado”, cujos encargos e facilidade de pagamento eram mais vantajosos que os meios tradicionais de aquisição de crédito, já que realizado em parcelas fixas e mensais descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Contudo, a conclusão do negócio jurídico demonstrou que o valor concedido ao contratante se trata na verdade de “saque no cartão de crédito”, incidindo todos os encargos relativos a esta modalidade de contratação. A meu ver, a ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico. Não parece razoável que o consumidor prefira por essa modalidade de contratação com lançamento de empréstimo diretamente na fatura de cartão de crédito, tendo em vista, repito, que os juros, taxas e encargos são excessivamente elevados. Referido entendimento não soa isolado neste Tribunal de Justiça, pois, a percepção de lesão concreta que está sendo submetido o consumidor ao buscar uma determinada modalidade de contratação, mas sai como devedor de outra, encontra respaldo nos precedentes das demais Câmaras Cíveis, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53
se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço de Lumiar/MA, que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela parte Recorrente, julgou improcedentes os pedidos autorais
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.