Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – EXTINÇÃO DE CURSO SUPERIOR – – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL – ALUNO MATRICULADO NO SEMESTRE – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ASSEGURAR A CONCLUSÃO DOS ESTUDOS PARA OS ALUNOS MATRICULADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a responsabilidade civil da instituição educacional decorrente de suposta falha na prestação dos serviços; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie e, c) o valor da indenização. 2. A lei prevê que "no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino" (artigo 53, inciso I, da Lei n° 9.394, de 20/12/96). 3. Entretanto, o art. 4º, § 1º, da Resolução CES n.º 1, de 27/01/99 do do Conselho Nacional de Educação, estabelece que os cursos superiores de formação específica "podem ser encerrados a qualquer tempo pela instituição que os ministra, a critério desta, desde que assegurada a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados". 4. A conduta da instituição educacional que encerra curso superior deve ser analisada em cada caso concreto, e, no caso, a falha da prestação do serviço resta evidenciada sobretudo pelo fato de que a autora realizou a matrícula para a semestralidade e efetuou o pagamento da mensalidade correspondente, enquanto que a ré não forneceu as informações pertinentes quanto à continuidade do curso, tendo a aluna tomado conhecimento do fato somente no momento da inclusão de disciplinas em sua grade curricular. Aliás, sequer em Contestação a ré presta maiores informações, pois limitou-se a tecer considerações genéricas sobre observância do contrato e atendimento do dever de informação, mas não produziu qualquer prova nesse sentido. 5. O que se conclui, então, é que houve falha na prestação dos serviços educacionais, já que a ré não garantiu à autora a conclusão do curso superior para o qual estava matriculada, fazendo-o somente por força da tutela de urgência concedida nestes autos. 6. O chamado dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (REsp 1.234.549/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012). 7. Considerando-se o grupo de precedentes desta Corte, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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