Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DESCONTADO SEM AUTORIZAÇÃO. NULIDADE DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisca da Silva Campelo e Icatu Seguros S/A contra a sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados no contracheque da autora a título de seguro "ABEM – Icatu Seguros", determinando a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a indenização por danos morais deve ser majorada, conforme pleiteado pela autora; (ii) se os descontos efetuados eram lícitos e se a devolução em dobro seria cabível, como alegado pela seguradora. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que a autora nunca autorizou a contratação do seguro, configurando prática abusiva da seguradora. 4. O Decreto-Lei Estadual 9.912/1985, utilizado pela ré para justificar os descontos, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, tornando ilegais os descontos realizados. 5. Conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro é devida nos casos de cobrança indevida com má-fé, o que se verifica no caso concreto pelos descontos realizados ao longo de dez anos sem comprovação de anuência da consumidora. 6. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, em razão da prática abusiva reiterada e do impacto financeiro suportado pela autora. IV. Dispositivo e tese 1. Apelação de Francisca da Silva Campelo parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Apelação de Icatu Seguros S/A desprovida. Tese de julgamento: "1. Os descontos realizados sem autorização expressa do consumidor são nulos e ensejam a devolução em dobro dos valores pagos. 2. A indenização por danos morais é cabível em razão da prática abusiva e deve ser fixada conforme os parâmetros jurisprudenciais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.419.697, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.04.2014. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisca da Silva Campelo e Icatu Seguros S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a nulidade dos descontos efetuados em seu contracheque a título de seguro "ABEM – Icatu Seguros", determinando a cessação imediata dos descontos, sob pena de multa, além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês. Fixou ainda indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A autora, Francisca da Silva Campelo, interpôs apelação requerendo exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Argumenta que o montante fixado na sentença não corresponde ao sofrimento e aos transtornos financeiros enfrentados devido aos descontos indevidos, havendo precedentes no Tribunal que fixam indenizações superiores em casos similares. Por sua vez, a ré, Icatu Seguros S/A, também apelou, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da condenação. Argumenta que não realizou contratação direta com a autora, pois o seguro decorreu do Decreto-Lei Estadual 9.912/1985, que instituiu um seguro coletivo para servidores públicos. Alega ainda que não há comprovação de ato ilícito de sua parte e que os valores pagos pelo seguro não podem ser devolvidos, pois a autora usufruiu da cobertura securitária. Além disso, defende que não há dano moral, pois a autora não teria demonstrado prejuízo efetivo. Em sede de contrarrazões, a ré Icatu Seguros S/A sustenta que os descontos eram legítimos e que não houve falha na prestação do serviço, requerendo o desprovimento do recurso da autora. Já a autora, Francisca da Silva Campelo, em suas contrarrazões à apelação da ré, defende a manutenção da sentença e reitera que nunca autorizou a contratação do seguro, requerendo o desprovimento do recurso da seguradora. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso da autora, e pelo desprovimento do recurso da ré, mantendo-se os demais termos da sentença. É o relatório. Decido. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia recursal cinge-se à majoração da indenização por danos morais e honorários advocatícios, requerida pela autora, e à insurgência da ré quanto à condenação imposta, pleiteando a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão da devolução em dobro dos valores e a redução dos danos morais. A autora, ora apelante, insurgiu-se contra a sentença no que tange ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, pleiteando sua majoração para R$ 5.000,00, sustentando que o montante arbitrado pelo juízo a quo não reflete adequadamente o abalo moral sofrido. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a autora nunca contratou o serviço de seguro "ABEM – Icatu Seguros", não havendo documento assinado por ela que autorizasse os descontos efetuados em sua folha de pagamento por mais de dez anos. Tal conduta da seguradora configura prática abusiva, sendo irrelevante a alegação de que o contrato fora firmado por intermédio da Associação Beneficente do Estado do Maranhão (ABEM), visto que não há comprovação da anuência expressa da consumidora. Ademais, conforme bem destacado no parecer do Ministério Público, o Decreto-Lei Estadual 9.912/1985, utilizado pela ré como justificativa para os descontos, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por violar a autonomia da vontade e a liberdade de associação dos servidores públicos estaduais. Dessa forma, qualquer desconto realizado com base nesse diploma legal é ilegal e abusivo, sujeitando o fornecedor às penalidades do Código de Defesa do Consumidor. Diante da comprovação da conduta ilícita da seguradora e da gravidade do dano causado à autora, entendo que a indenização fixada deve ser majorada para R$ 5.000,00, valor que se alinha aos precedentes desta Corte em casos similares. Passamos a análise do segundo recurso. A seguradora Icatu Seguros S/A interpôs apelação requerendo a improcedência da ação, sob a alegação de que não realizou a contratação direta com a autora, pois o seguro foi estabelecido por meio da Associação Beneficente do Estado do Maranhão (ABEM), nos moldes do Decreto-Lei Estadual 9.912/1985. Sustenta, ainda, que não poderia ser responsabilizada pelos descontos realizados,
Apelação de Francisca da Silva Campelo parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Apelação de Icatu Seguros S/A desprovida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.