Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou bloqueio de valores via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$278.971,48, resultando na constrição de R$151.180,01 das contas bancárias da executada. A agravante requer o desbloqueio dos valores, sustentando nulidade da citação por ausência de entrega pessoal e impenhorabilidade dos valores por se tratarem de conta-salário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade da citação por ter sido realizada mediante entrega de contrafé a terceiro, sem esgotamento dos meios de localização pessoal da executada; e (ii) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis por possuírem natureza de conta-salário protegida pelo art. 833, IV, do CPC. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da citação não prospera, pois a executada não trouxe elementos concretos que demonstrem a ocorrência do vício. O CPC admite a citação com hora certa quando o citando se oculta e permite a entrega de contrafé a pessoa da família ou encarregado da recepção. A análise da regularidade da citação demanda exame aprofundado dos autos de origem, sendo inadequada sua apreciação em cognição sumária. 4. Quanto à impenhorabilidade, a executada não apresentou prova documental que demonstre inequivocamente que os valores bloqueados correspondem a conta-salário destinada exclusivamente ao recebimento de remuneração. O ônus de comprovar a natureza impenhorável do bem é da parte executada. A mera alegação de dificuldade financeira, sem suporte documental, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade. 5. A executada possui via adequada para apresentar ao juízo de origem a documentação necessária para comprovar suas alegações, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. A medida constritiva é plenamente reversível, pois os valores permanecem depositados em conta judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 215, 239, 242, 248, § 1º, 252, 824, 833, IV, 835, 1.019, II, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50497682320258217000, Rel. Des. Marilene Bonzanini, Vigésima Segunda Câmara Cível, j. 07.05.2025.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.