Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, INCISO II E § 1º DA LEI DO DPVAT, E À TABELA ANEXA À MESMA LEI. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. PROPRIETÁRIO DO BEM INADIMPLENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO SEGURO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, a quantia a ser paga para cada uma das coberturas previstas é determinada pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007. 2. Embora o apelante sustente que o laudo do IML constitua documento indispensável à propositura da demanda, saliento que os meios idôneos à comprovação do dano infligido à vítima não devem se restringir ao referido laudo, mormente quando comprovada a ocorrência do acidente e do dano indenizável, por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial e relatórios médicos. 3. A inadimplência do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização devida, ainda que ele seja a vítima do acidente. Incidência do enunciado da Súmula 257 do STJ. 4. Apelação conhecida e não provida.
Apelação conhecida e não provida
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