Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CVLB BRASIL S.A. – LOJAS LE BISCUIT S.A. contra sentença proferida nos autos de embargos à execução, que rejeitou a tese de incidência dos juros moratórios a partir da citação e fixou o termo inicial no vencimento de cada título, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo. O recorrido suscita preliminar de perda de objeto, ao argumento de que a execução principal transitou em julgado e houve depósito judicial do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado da execução principal e o depósito judicial implicam perda de objeto dos embargos à execução; (ii) estabelecer se, em obrigação contratual líquida e com termo certo, os juros de mora incidem a partir da citação ou do vencimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, não se confundindo com a execução, ainda que manejados incidentalmente, conforme entendimento do STJ. 4. A extinção da execução não implica automaticamente a perda de objeto dos embargos, especialmente porque estes possuem natureza cognitiva própria e interesse processual autônomo. 5. Em obrigação contratual positiva, líquida e com termo certo, a mora é ex re e se configura automaticamente com o inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 6. Os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, e não da citação, sendo inaplicável o art. 405 do Código Civil quando já caracterizada a mora pelo simples inadimplemento. 7. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil, implicando vencimento antecipado da dívida e incidência dos encargos moratórios independentemente de notificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento e não perdem o objeto automaticamente em razão do trânsito em julgado da execução principal. 2. Em obrigação contratual líquida e com termo certo, a mora é ex re e os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito e acarreta o vencimento antecipado da dívida, com incidência automática dos encargos moratórios.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.