Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00 na sentença, para R$ 8.000,00. A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de danos morais na sentença (R$ 3.000,00) deve ser majorado, considerando as condições das partes, o grau da ofensa moral e os parâmetros jurisprudenciais. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a gravidade da lesão moral e o contexto dos fatos. Não há parâmetros legais objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, sendo necessário analisar os elementos dos autos, a culpabilidade do ofensor, as consequências do ato ilícito e a condição social e econômica das partes. A jurisprudência orienta que o valor da indenização deve evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a perda do caráter punitivo e compensatório da condenação. No caso em análise, tratou-se de desconto indevido, de forma isolada, o que não enseja, em situações semelhantes, sequer a condenação por danos morais. Contudo, diante da ausência de recurso da parte contrária, mantém-se a indenização fixada em R$ 3.000,00, entendendo-se este valor suficiente para compensar o prejuízo moral sofrido e coibir a prática de novos atos lesivos. Recurso desprovido. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, a gravidade da ofensa e o contexto fático, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a desproporção do caráter compensatório e punitivo da reparação. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no texto apresentado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.