Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira. A autora sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal e da utilização da Tabela Price, pleiteando a devolução dos valores pagos a maior. O juízo de origem reconheceu a regularidade dos encargos contratuais e rejeitou os pedidos, inclusive quanto à restituição em dobro. A sentença foi mantida em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios contratados configuram abusividade; (ii) apurar se a capitalização mensal de juros é legal no contrato firmado entre as partes; e (iii) examinar se a adoção da Tabela Price implica cobrança indevida de encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros pactuada (1,30% a.m. e 16,82% a.a.) encontra-se abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, inexistindo abuso na fixação dos encargos, conforme a jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS. A capitalização mensal é permitida em contratos celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso, há cláusula contratual específica que autoriza tal cobrança, nos termos da Súmula 539/STJ e do REsp 973.827/RS. A simples adoção da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, capitalização ilegal ou cobrança de encargos indevidos, conforme entendimento pacífico do STJ. A revisão contratual não se justifica na ausência de cláusulas abusivas ou de desequilíbrio contratual relevante, tampouco há prova de vício de consentimento. A restituição de valores pagos a maior, ainda que possível em tese, depende da comprovação de pagamento indevido, o que não se verifica nos autos. Os honorários sucumbenciais foram majorados de 10% para 12%, observando-se a gratuidade de justiça deferida à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios contratada não é abusiva quando se encontra abaixo ou dentro dos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A capitalização mensal de juros é válida em contratos firmados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, cobrança indevida ou capitalização ilegal.A restituição de valores só é cabível mediante comprovação de pagamento indevido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.