Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Embargos de declaração opostos por José Teobaldo de Araújo contra acórdão que confirmou a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com os bancos BGM e Banco Rural S/A e afastou a condenação do autor por litigância de má-fé. O embargante alega obscuridade no acórdão, pois esse não especificou qual dos três contratos de empréstimo consignado efetivamente “existe e foi assinado”, embora ele tenha indicado os contratos nº 193610403, 207626371, e 336544941/10999 ao longo do processo. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão embargado quanto à identificação e à validade dos contratos de empréstimo consignado mencionados pelo embargante, para fins de esclarecimento. 3. O vício de obscuridade que justifica a oposição dos embargos de declaração ocorre quando a fundamentação do julgado é redigida de forma pouco clara, dificultando a exata compreensão de seu conteúdo. 4. Acolhe-se a alegação de obscuridade, uma vez que o acórdão embargado não especificou a existência e a validade de cada um dos três contratos de empréstimo consignado mencionados pelo embargante. 5. Constata-se, com base nas provas dos autos, que os três contratos indicados pelo embargante são, de fato, existentes e válidos, havendo comprovantes das quantias liberadas em favor do apelante/embargado. 6. Não se verifica, contudo, fundamento para atribuir efeito infringente aos embargos, pois não há provas de fraude ou vício que comprometam a validade das contratações, tampouco qualquer ato ilícito praticado pelas instituições financeiras envolvidas. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para esclarecer que os contratos de empréstimo consignado nº 193610403, 207626371, e 336544941/10999 são existentes e válidos, mantendo-se todos os demais termos do acórdão embargado inalterados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000244-32.2012.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ TEOBALDO DE ARAÚJO (Id nº 14748313) em face do acórdão de ID nº 13411190, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, apenas para afastar a condenação do embargante/apelante nas penas por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização em favor dos bancos embargados/apelados. Os embargos de declaração foram opostos para esclarecer suposta obscuridade no acordão embargado. O embargante sustenta, nas suas razões, em síntese, que o acórdão embargado foi obscuro na medida em que não menciona qual dos 3 (três) contratos de empréstimos consignados efetivamente “existe e foi assinado”. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade apontada. O embargado BANCO RURAL S.A, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis. O embargado BANCO BMG ofereceu contrarrazões, oportunidade em que pleiteou a rejeição dos embargos opostos pela parte adversa, sob o fundamento de que a insatisfação não é causa jurídica legítima para interposição recursal (ID nº 16982230). É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): […]
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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