Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TESE FIXADA EM IRDR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Nos termos do art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II - Na espécie, tendo em vista que a decisão monocrática aplicou o entendimento firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabia à parte agravante demonstrar a distinção entre as alegações trazidas nos autos e a tese aplicada; III - Entretanto, verifica-se que o recurso não atende ao disposto acima, vez que, em suas razões recursais, a parte agravante se limita a dizer que o caso não comporta hipótese de julgamento monocrático e a reproduzir as mesmas alegações apresentadas no recurso de apelação, inexistindo portanto qualquer demonstração de eventual distinguishing entre a situação dos autos e a tese firmada no respectivo incidente; IV - Assim, diante da inobservância da norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. Outrossim, em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, e conforme expressamente advertido à parte recorrente, deve ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR. V - Agravo interno não conhecido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à parte agravante.
acordam os Desembargadores que integram a Quinta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.