Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, RECONHECENDO QUE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DEVE CONSIDERAR A REMUNERAÇÃO TOTAL DA SERVIDORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 37, XIV, DA CF E AO ART. 94 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013 (VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA AO INTERPRETAR O TERMO "HORA NORMAL DE TRABALHO" (ART. 96 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.106/2013) COMO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA, E NÃO COMO INCIDÊNCIA DE VANTAGEM SOBRE VANTAGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DIVERGENTES QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de servidora pública municipal de Francisco Beltrão, reconhecendo que a base de cálculo das horas extras deve considerar a remuneração total da servidora, incluindo vencimento-base, vantagens gerais, compensações e auxílios financeiros, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.106/2013. O Município embargante alegou omissão quanto à vedação ao efeito cascata prevista na Constituição Federal e na referida lei municipal, além de questionar a aplicação das súmulas vinculantes do STF e a existência de precedentes divergentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo das horas extras da servidora pública municipal deve considerar a remuneração total ou apenas o vencimento-base e quinquênio.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou claramente a controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras, interpretando o termo "hora normal de trabalho" como a remuneração total da servidora, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.106/2013.4. Não houve omissão quanto à vedação do efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal e no art. 94 da Lei Municipal nº 4.106/2013, pois a remuneração total é usada como base para cálculo da hora normal, não configurando vantagem sobre vantagem.5. A aplicação da Súmula Vinculante nº 4/STF não é cabível, pois o caso trata da interpretação da base legal da remuneração para cálculo da hora extra, não de substituição judicial de índice salarial.6. A existência de precedentes divergentes não caracteriza omissão ou erro no acórdão, e embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito ou uniformizar jurisprudência.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: A base de cálculo das horas extras de servidor público municipal corresponde à remuneração total, compreendendo vencimento-base, vantagens gerais, compensações e auxílios financeiros, nos termos da legislação municipal, não configurando vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Austregésilo Trevisan
Composição: Austregésilo Trevisan (presidente); Haroldo Demarchi Mendes; Marcos José Vieira; Vanessa Villela de Biassio (convocado).
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito da Turma Recursal Austregesilo Trevisan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.