Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8001486-72.2023.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Posto Tucunare Iv Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001486-72.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: POSTO TUCUNARE IV LTDA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Campo Formoso contra sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por inércia do exequente. O Município sustenta que a extinção foi indevida, pois a execução fiscal deveria ter sido suspensa nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), não sendo aplicável o CPC ao caso. II. Questão em discussão A controvérsia central reside em saber se, antes de extinguir a execução fiscal, o juiz deveria ter observado o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a suspensão do feito por até um ano, em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, antes de determinar o arquivamento ou extinção. III. Razões de decidir A Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 40, prevê a suspensão do curso da execução fiscal por até um ano na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, com posterior arquivamento provisório. Extinguir o processo sem observância desse dispositivo não é admissível, conforme entendimento consolidado do STJ. A tese fixada no Tema 314 do STJ reforça que a execução fiscal não pode ser extinta por abandono do exequente sem que se observe o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, incluindo a intimação pessoal da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando-se a suspensão da execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal sem observância do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 é indevida, sendo necessário o cumprimento dos prazos de suspensão e arquivamento antes de qualquer decisão extintiva." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 314, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.06.2013.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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