Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças especiais não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 20132217), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 25281801). Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 7º, XVII, e 39 da Constituição Federal. Determinada a intimação da parte Recorrida (ID nº 28567508), esta não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (ID nº 28567497). O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo único – Da alegada violação aos arts. 7º, XVII, e 39 da Constituição Federal O Recorrente aduz violação aos arts. 7º, XVII, e 39 da Constituição Federal, sustentando que a conversão de férias não gozadas em pecúnia somente seria possível quando demonstrado que o não usufruto decorreu de ato da Administração Pública, o que não teria ocorrido no caso concreto, razão pela qual entende indevida a condenação imposta ao ente estatal. Por sua vez, o acórdão recorrido decidiu que é possível a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas por servidor público, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, bem como na ausência de comprovação, por parte do ente público, de fato impeditivo do direito do autor, consignando, expressamente, que: “Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças especiais não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.” e, ainda, que: “a compensação devida impede o enriquecimento sem causa por parte do poder público, vedado legalmente.” Sobre a matéria destes autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 635 (RE 721.001/RJ), com Repercussão Geral reconhecida, fixou a tese de que: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.”, restando o acórdão do julgamento do recurso paradigmático ementado como se vê: “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.”. Portanto, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema nº 635, uma vez que a decisão objurgada concluiu pela possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, não se verifica a alegada violação aos dispositivos constitucionais indicados pelo Recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO ÚNICO. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Recurso conhecido e não provido
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.