Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que não conheceu de apelação anteriormente manejada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARLOS COSTA DE JESUS em ação revisional de contrato bancário. A decisão agravada reconheceu a deserção do recurso de apelação, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal. O agravante, todavia, limitou-se a reiterar fundamentos de mérito já expendidos na apelação, sem impugnar os fundamentos da decisão que reconheceu a deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de agravo interno cujas razões não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, especialmente quando esta se fundou na ausência de comprovação do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade, que exige correlação lógica entre a decisão recorrida e os argumentos recursais. A decisão agravada não conheceu da apelação por ausência de comprovação do preparo recursal, em razão da não juntada do comprovante de pagamento das custas dentro do prazo legal, mesmo após intimação expressa. O agravante, ao invés de impugnar a deserção, limitou-se a repetir argumentos de mérito relativos à validade do contrato, à regularidade da prestação de serviços bancários e à improcedência das condenações, sem qualquer enfrentamento do fundamento técnico que embasou a decisão agravada. A ausência de impugnação específica configura vício formal do recurso e atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC, ensejando o não conhecimento do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica violação à dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes citados no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. A ausência de comprovação tempestiva do preparo recursal, não sanada mesmo após intimação, configura causa de deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. A reiteração de argumentos meritórios desconectados da matéria processual preclusa não supre os vícios formais do recurso e não enseja o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, §4º; 1.021, §1º; 1.022; 1.024, §2º; 1.026, §2º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 21.02.2022, DJe 02.03.2022. STJ, AgInt no REsp 1.921.359/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 25.09.2023, DJe 27.09.2023. STJ, AgInt no AREsp 2135541/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 06.03.2023, DJe 15.03.2023. TJ-CE, AGT 0111925-29.2018.8.06.0001, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 06.03.2023. TJ-SP, AC 1007827-88.2018.8.26.0010, Rel. Melo Bueno, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 23.02.2022. TJ-BA, APL 0006116-03.2012.805.0126, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câmara Cível, j. 28.01.2020.
Acordam os magistrados integrantes da quinta câmara cível do estado da bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.