Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Nesse contexto, tem incidência, na espécie, as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a concessão de efeitos modificativos, para decotar da decisão embargada a condenação do Tribunal de Contas aos efeitos patrimoniais decorrentes da exoneração (EDcl no RMS 32.257/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2a. Turma, DJe 13.06.12). 10. A pretensão do embargado, apesar da antiga controvérsia, resume-se a obter o pagamento dos valores pretéritos relativamente à indenização devida, em razão da sua condição ostentada de anistiado político, que deveria, por força da Jurisprudência desta Corte Superior e do egrégio STF, ser objeto de Ação de Cobrança própria, por meio das vias ordinárias, não se prestando para tanto a Ação Mandamental. 11. Assim, acatando-se a preliminar arguida, acolhem-se os presentes Embargos de Declaração e, por força da inadequação da via mandamental para a cobrança dos valores pretendidos, confere-se-lhes efeitos modificativos, não se conhecendo do presente Mandado de Segurança. 12. Publique-se; intimações necessárias. Brasília/DF, 15 de agosto de 2012. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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O STJ MS 12.614 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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