Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPOSTA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM. APREENSÃO QUE, EM VERDADE, SE DEU UMA SERIE DE FATORES, COMO INVESTIGAÇÃO POR UMA SEMANA, MONITORAMENTO, VERIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO PARA DESCONSTITUIR O CONTORNO DELINEADO PELO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CLARA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do TJDF que manteve a condenação do recorrente como incursos no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. A parte recorrente alega falta de justa causa para a abordagem policial e infringência ao art. 1º, III, art. 5º, XI e LVII, e art. 93, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento do Plenário desta Suprema Corte, assentado no julgamento do Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral, nos crimes de natureza permanente — como neste caso, o tráfico de drogas, cuja consumação e consequente flagrância se prolongam no tempo —, é dispensável o mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que presentes fundadas razões, as quais devem ser justificadas a posteriori. 4. Observo, de plano, que o acórdão recorrido analisou a prova de maneira extensa e fundamentou a contento suas conclusões. Importante consignar, notadamente no que concerne aos supostos vícios do art. 93, IX, da CF/88, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). 5. As diligências policiais não se deram, diferentemente do que pode sugerir o recurso, simplesmente a partir de uma genérica denúncia anônima. Houve, ao contrário, investigações e monitoramento das atividades do investigado, com constatação pela polícia de movimentação típica de comércio de drogas previamente à abordagem 6. Não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação. Menos ainda há que se confundir justa causa com certeza absoluta do crime. 7. A eventual desconstituição deste contorno exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta via, nos termos da Súmula 279. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 5 Voto - MIN. ANDRÉ MENDONÇA ARE 1608748 / DF É como voto. 6 Extrato de Ata - 24/08/2026 SEGUNDA TURMA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.