Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. TEMA Nº 1.140 DO STJ. TEMA 76 DO STF. ARE Nº 1.572.743/SC. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e manteve sentença desfavorável ao pedido de readequação da renda mensal de benefício previdenciário, concedido em 01/01/1984, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. O agravante sustenta, em síntese, a inexistência de decadência, a incidência do Tema 76 do Supremo Tribunal Federal e a natureza externa do menor valor-teto, além de requerer o sobrestamento do feito e a aplicação da metodologia adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) a incidência da decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991; (iii) a necessidade de sobrestamento do feito; e (iv) o direito à readequação do benefício, concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, segundo a metodologia estabelecida no Tema nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo interno submete ao órgão colegiado a matéria decidida monocraticamente, afastando o alegado prejuízo ao exercício do direito de recorrer. 4. A pretensão de readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 não implica revisão do ato originário de concessão, mas decorre da incidência de limitadores previdenciários supervenientes, razão pela qual não se submete ao prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991. 5. O Tema nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, na readequação dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, devem ser preservados os limitadores vigentes à época da concessão, aplicando-se o teto do salário de contribuição previsto em cada emenda constitucional como maior valor-teto e a metade desse montante como menor valor-teto. 6. A metodologia estabelecida no Tema nº 1.140 não contraria o Tema 76 do Supremo Tribunal Federal. Enquanto este reconheceu a possibilidade de aplicação dos novos tetos aos benefícios anteriormente concedidos, sem alteração do ato concessório, aquele definiu a sistemática de cálculo aplicável aos benefícios concedidos sob a legislação anterior à Constituição Federal de 1988. 7. No caso concreto, diante da impossibilidade de localização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, a Contadoria Judicial procedeu à simulação com base nos elementos disponíveis nos sistemas previdenciários e, mediante aplicação da metodologia do Tema nº 1.140, apurou renda mensal de R$ 570,00 em dezembro de 1998 e de R$ 1.140,00 em janeiro de 2004, valores inferiores aos parâmetros de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34, respectivamente, concluindo pela inexistência de repercussão financeira decorrente da elevação dos tetos constitucionais. 8. A metodologia adotada no Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000, da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não prevalece diante da posterior definição da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente qualificado de observância obrigatória. 9. No ARE nº 1.572.743/SC, interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa aos critérios de cálculo dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 para fins de readequação aos novos tetos, em razão de sua natureza infraconstitucional, distinguindo-a expressamente da matéria apreciada no Tema 76. 10. Não há necessidade de sobrestamento do feito, uma vez que a tese firmada em recurso repetitivo é de observância obrigatória, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, e a controvérsia constitucional suscitada pelo agravante foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como desprovida de repercussão geral em razão de sua natureza infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de readequação de benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 não se submete à decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991. 2. A readequação dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 deve observar a metodologia estabelecida no Tema nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça, com preservação do menor e do maior valor-teto. 3. Inexiste direito a diferenças quando a aplicação dessa metodologia demonstra ausência de repercussão financeira decorrente da elevação dos tetos constitucionais. 4. A aplicação do Tema nº 1.140 não contraria o Tema 76 do Supremo Tribunal Federal, conforme distinção explicitada no julgamento do ARE nº 1.572.743/SC.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, artigo 103, caput; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso III; Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Tema 76 da repercussão geral; STF, ARE nº 1.572.743/SC; STJ, Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, Tema nº 1.140; STJ, AgInt no AREsp nº 1.674.794/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/11/2020; STJ, AgInt na Rcl nº 39.382/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 14/05/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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8ª Turma · TRF3 · presidente: Toru Yamamoto
Composição: Toru Yamamoto (presidente); Ciro Brandani Fonseca; Denise Neves Abade; Silvia Maria Rocha; Therezinha Astolphi Cazerta.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Denise Abade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.