Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. CHEFE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO FOI INTIMADO DA PENHORA DO IMÓVEL OFERECIDO PELA PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO DEVEDORA TENDO ELE ACEITADO O ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO. AUTO DE PENHORA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMA E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Conheço do recurso apenas na parte em que a agravante postula a nulidade da lavratura do auto de penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de assinatura do executado no termo de penhora consiste em irregularidade formal, revestindo-se a nulidade de excessivo rigor que não se coaduna com o princípio da instrumentalidade das formas: (...) Ademais, a “certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). In casu, consta do auto de penhora que o Dr. Celestino Raimundo Resende, chefe do departamento jurídico do UBM foi intimado da penhora do imóvel oferecido pela própria associação devedora (evento 1, out9, fls. 36/44), tendo ele aceitado o encargo de fiel depositário (evento 1, auto de penhora 15). De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria da aparência, reputa-se válida a intimação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como representante legal e recebe a intimação sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: '(...) No mesmo sentido: REsp. 618.202/RS, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2008. Portanto, forçoso concluir pela validade da penhora efetuada. Com o julgamento do agravo de instrumento, não devem ser conhecidos os embargos de declaração, por prejudicados.'" (fls. 705-706, e-STJ, grifos acrescidos). 2. No caso, a alteração dos fundamentos do acórdão recorrido — no sentido de que "In casu, consta do auto de penhora que o Dr. Celestino Raimundo Resende, chefe do departamento jurídico do UBM foi intimado da penhora do imóvel oferecido pela própria associação devedora (evento 1, out9, fls. 36/44), tendo ele aceitado o encargo de fiel depositário (evento 1, auto depenhora 15). (...) Portanto, forçoso concluir pela validade da penhora efetuada. " (fl. 706, e-STJ, grifos acrescidos) — demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre o paradigma apresentado e o acórdão recorrido. 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.