Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada por inadimplemento contratual, sob o fundamento de ausência de citação e inércia da parte autora quanto à indicação de novo endereço para cumprimento do ato citatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, sem que tenha havido a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do TJMA é firme no sentido de que a extinção do processo com fundamento no abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. 4. A ausência dessa intimação configura nulidade da sentença, pois impede a parte de sanar eventual omissão ou dar regular prosseguimento ao processo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa, sem que tenha havido a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e § 1º, e art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível 0800310-09.2022.8.10.0111, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2023; TJMA, Apelação Cível 0831624-85.2017.8.10.0001, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, 7ª Câmara Cível, j. 18.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em 24/01/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 07/11/2024 (Id. 42598904), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de TimonMA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em 04/09/2024, em desfavor de JOSÉ DE DEUS CARDOSO DA SILVA FILHO, assim decidiu: “A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. E determinada a apresentação de endereço válido para citação, o autor quedou-se inerte. Decido. Pelo exposto, ante a ausência da promoção de citação do réu, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas, devendo a parte demandante suportar os honorários advocatícios de seus advogados. Publique-se. Registre-se.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.