Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 33,07% AO ANO. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (27,23% AO ANO). COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM INSTRUMENTO APARTADO, COM INDICAÇÕES CLARAS DE PRAZOS, VALORES DE COBERTURA E VIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 958). ENTENDIMENTO PELA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA, RESSALVADA O CONTROLE NO CASO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE E EM CASO DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO PELO BANCO. HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE CONSTA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELATIVO À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO REGISTRO DO CONTRATO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os juros no percentual apontado no contrato, de 33,07% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam da taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (abril/2022), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 27,23% ao ano para aquele interregno (Série 20749: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 2. Como visto, houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que apenas ¿A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora.¿ ¿ (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) 3. No presente caso, verifica-se que restou apresentado ao autor/apelante, documento apartado, referente à proposta de adesão ao seguro (fls. 53/70), devendo, pois, ser reconhecida a sua legalidade porquanto demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor. Ressalta-se, ainda, que as condições referentes à contratação foram redigidas de forma clara, inclusive com destaque para os valores de coberturas e prazo de vigência, nos termos que dispõe a legislação consumerista, além de ter sido subscrita pelo consumidor. Portanto, havendo a liberalidade no momento da contratação, não há que se falar em abusividade na cobrança da tarifa em comento, tendo em vista que fora efetivamente pactuada conforme a vontade do consumidor. 4. Restou consolidado pelo STJ (Tema 958, REsp 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino) o entendimento da validade da contratação da tarifa de avaliação do bem, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na hipótese, da análise minuciosa dos documentos constantes nestes fólios, de fato, há comprovação da prestação do serviço com relação à avaliação do bem (fl. 86) e registro da alienação fiduciária do bem (fl. 25), devendo, portanto, seres mantidas as respectivas cobranças. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0205050-80.2023.8.06.0064, em que é apelante SAULO PABLO HOLANDA e apelado BANCO ITAUCARD S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
0064, em que é apelante SAULO PABLO HOLANDA e apelado BANCO ITAUCARD S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.