Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVA PERICIAL FRUSTRADA POR CULPA DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial, embora deferida, deixa de ser realizada por culpa exclusiva da parte que tinha interesse em sua produção. A parte autora viola o dever de cooperação processual ao inviabilizar a realização da perícia e não pode se beneficiar da própria conduta para alegar nulidade do julgamento. A ausência de prova técnica, em razão de conduta imputável à autora, impede a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, atraindo a incidência do art. 373, I, do CPC. A essencialidade da prova pericial não impede o julgamento de improcedência quando sua frustração decorre da inércia ou obstrução da parte interessada. Questões acessórias relativas à remuneração do perito não possuem aptidão para invalidar o julgamento de mérito fundado na ausência de prova. O recurso adesivo exige sucumbência recíproca, não sendo cabível quando a parte é integralmente vencedora no mérito e pretende apenas rediscutir capítulo acessório da sentença. Recurso desprovido e recurso adesivo não conhecido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.