Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de usucapião extraordinária. A sentença declarou a aquisição de parte de um imóvel urbano por usucapião. A apelante, herdeira do imóvel, alega que os apelados não comprovaram a posse mansa e pacífica do imóvel por 15 anos ininterruptos e sem oposição. A apelante questiona a extensão da área usucapienda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os apelados comprovaram o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e incontestada do imóvel por 15 anos, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, para fins de usucapião extraordinária. A segunda questão diz respeito à delimitação precisa da área usucapienda, face a alegação da apelante quanto à existência de área sob sua posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os apelados comprovaram a posse do imóvel por mais de 15 anos, iniciando a posse com o antecessor, que alienou parte do imóvel aos apelados em 1999, e estes a mantiveram ininterruptamente e pacificamente até o ajuizamento da ação. A prova testemunhal corrobora a posse incontestada. 4. A sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu a posse da apelante sobre área específica do imóvel, excluindo-a da usucapião. Tal delimitação está de acordo com a prova produzida nos autos. A posse dos apelados, portanto, foi exercida sobre a fração especificamente declarada na sentença como usucapienda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A usucapião extraordinária exige a posse mansa, pacífica e incontestada do imóvel por 15 anos. 2. A prova demonstrou o cumprimento dos requisitos para a usucapião, limitando-se a área usucapienda à fração não ocupada pela apelante, preservando sua posse na área do ateliê." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.238 do Código Civil (CC/2002); Art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC); Art. 85, § 2º e Art. 86, caput, do CPC; Art. 98, § 3º, do CPC; Art. 1207 do Código Civil; Art. 1243 do Código Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC nº 0000908-67.2013.8.09.0166; TJGO, AC nº 0046050-97.2016.8.09.0034; TJGO, AC nº 0432828-03.2015.8.09.0011; TJGO, AC nº 0369115-80.2005.8.09.0051; TJGO, AC nº 0076476-45.2008.8.09.0011.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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