Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL- INDULTO- - INDEFERIMENTO COM BASE EM REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO N. 11.302/2022 - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE- PROVIMENTO PARCIAL I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de indulto natalino com fundamento no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, sob o argumento de interrupção no cumprimento da pena ao longo do ano de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a interrupção no cumprimento da pena pode ser considerada como óbice à concessão do indulto natalino, ainda que tal requisito não esteja previsto no decreto presidencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.302/2022 concede indulto natalino às pessoas condenadas por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, sem impor exigência de lapso mínimo de cumprimento da pena. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.390, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, afastando interpretações que ampliem indevidamente as restrições ao benefício. 5. O Superior Tribunal de Justiça reitera que a interpretação dos requisitos para concessão do indulto deve observar estritamente os termos do decreto presidencial, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do Presidente da República. 6. A exigência imposta pelo Juízo da Execução Penal, no sentido de que o sentenciado devesse ter cumprido pena ininterruptamente no ano de 2022, não encontra respaldo no texto do Decreto nº 11.302/2022, configurando indevida restrição ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022 deve ser concedido nos limites expressamente definidos pelo ato presidencial, sendo vedada a criação de requisitos não previstos no texto normativo. A interrupção no cumprimento da pena ao longo do ano não constitui impedimento para concessão do indulto natalino, uma vez que tal requisito não está previsto no Decreto nº 11.302/2022". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 5º Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.390, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j.17/04/2023; STJ, AgRg no HC 928.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30/09/2024; STJ, AgRg no HC 870.877/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/03/2024. TJRS; AgExPen 5019175-45.2024.8.21.7000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; J.. 21/03/2024; TJSC; AG-ExPen 8000297-20. 2023. 8.24.0033; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; J. 22/06/2023 A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.