Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO NA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato em face de ato do Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão, consistente no indeferimento de sua inscrição no I Processo Seletivo para o Programa de Residência do Ministério Público do Estado do Maranhão (“MPMA Residente”), regido pelo Edital nº EDT GPGJ 156/2024, sob a justificativa de não apresentação do certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, conforme exigência do item 3.6, alínea "c", do Edital. O Impetrante alega ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando a reintegração no certame e a atribuição de pontuação. II. Questão em discussão (a) Análise da legalidade e da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no ato que indeferiu a inscrição do candidato por ausência de documento expressamente exigido na fase de inscrição do processo seletivo. (b) Existência de direito líquido e certo do Impetrante à reintegração no certame. III. Razões de decidir O Mandado de Segurança, como ação constitucional, exige a comprovação de direito líquido e certo por prova pré-constituída, o que implica que a ilegalidade ou abusividade do ato coator deve ser manifesta e comprovável de plano, não se admitindo dilação probatória. O Edital é a lei interna do certame, vinculando de forma rigorosa a Administração Pública e os candidatos, sendo que o Item 3.6, alínea "c", e o Item 3.7 do Edital nº EDT GPGJ 156/2024 estabelecem, de forma clara e objetiva, a obrigatoriedade da juntada do certificado de prestação ou de isenção do serviço militar para candidatos do sexo masculino, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição. Em se tratando de um processo seletivo simplificado que se baseia primordialmente na apresentação e análise de documentos (etapa única), a não apresentação de qualquer documento obrigatório, mesmo que de natureza formal e não diretamente ligada à qualificação técnica, na fase de inscrição, configura o descumprimento de requisito essencial e eliminatório do certame. A alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não se sustenta diante da previsão expressa e do caráter vinculante do instrumento convocatório, o qual estabelece regras que asseguram o tratamento isonômico a todos os participantes, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para mitigar exigências formais de edital em benefício individual, sob pena de ofensa à separação de Poderes e à isonomia entre os candidatos. IV. Dispositivo e tese Segurança denegada. Tese de julgamento: "O descumprimento de exigência expressa e objetiva prevista no edital de processo seletivo, como a não apresentação de documento obrigatório na fase de inscrição, afasta a caracterização de direito líquido e certo à participação no certame, prevalecendo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo legal o ato administrativo de indeferimento da candidatura." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, Art. 7º, I, III; Edital nº EDT GPGJ 156/2024, Item 3.6, alínea 'c', e Item 3.7; Ato Regulamentar nº 39/2024 GPGJ.
acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em acordo com o parecer ministerial, em denegar a segurança
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.