Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE INATIVOS. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES E VALOR DOS ATIVOS. DUPLO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO CUSTEIO INTEGRAL (TEMA 1034/STJ) E À MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. SÚMULA 18, DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Embargos de Declarações opostos tanto pelos Autores (inativos) quanto pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF (operadora de plano de saúde) contra Acórdão que deu provimento à Apelação Cível. O decisum garantiu a permanência dos inativos no plano de saúde nas mesmas condições e pelo mesmo valor-base cobrado dos servidores da ativa, condenando a Fundação à devolução de valores, por não ter comprovado o subsídio patronal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acórdão é contraditório ao aplicar o Tema Repetitivo n 1034 do STJ (custeio integral pelo inativo) e, simultaneamente, determinar a cobrança pelo mesmo valor dos ativos; e (ii) saber se o Acórdão é omisso por não ter se manifestado expressamente sobre o restabelecimento da multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição: A ordem de cobrança do mesmo valor da mensalidade dos ativos decorre da falha probatória da operadora em demonstrar a existência do subsídio patronal. Na ausência de prova do subsídio, o valor pago pelo ativo é considerado o integral, cumprindo o requisito de custeio integral exigido pelo Tema n 1034 do STJ e pelo art. 31 da Lei n 9.656/98. A pretensão de apuração do subsídio em liquidação de sentença e a modificação da premissa fática configuram reexame de mérito, vedado em embargos. 4. Não há omissão sobre a multa: A questão da multa cominatória possui natureza acessória e sua ausência de menção expressa não impede a execução do julgado. Conforme a lei processual, o juízo da fase de cumprimento de sentença detém a prerrogativa de restabelecer, modificar ou excluir as astreintes a qualquer tempo (CPC, art. 537, § 1), estando o direito à discussão resguardado. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declarações Rejeitados. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 537, § 1; CPC, art. 1.022; Lei n 9.656/98, art. 31. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ. Tema Repetitivo n 1034 (Custeio integral por inativo). TJCE. Súmula 18.
por unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PARA JULGAR-LHES REJEITADOS
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