Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em Exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão saneadora que rejeitou a preliminar de prescrição em ação de cobrança de indenização securitária e compensação por danos morais, fundada em alegada incapacidade decorrente de doenças graves.2. Os embargantes sustentam erro de premissa fática e omissão quanto à definição do termo inicial da prescrição, alegando que a cobertura securitária seria restrita a doenças graves, independentemente de incapacidade laboral.II. Questão em Discussão3. As questões em discussão consistem em:(i) verificar se o acórdão incorreu em erro de premissa ao tratar a cobertura securitária como vinculada à invalidez permanente; e(ii) avaliar se houve omissão quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória.III. Razões de Decidir4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como sucedâneo recursal.5. A controvérsia originária restringiu-se à definição do termo inicial da prescrição com base na ciência inequívoca da incapacidade laboral e doença diagnosticada, parâmetro extraído da moldura fática apresentada pelas partes.6. O acórdão fixou expressamente como marco inicial a data de 30/08/2023, com base em laudo médico conclusivo, afastando a data de março/2023. Não se verifica omissão, mas inconformismo da parte embargante.7. A alteração da premissa fática para considerar cobertura desvinculada da incapacidade demandaria reexame do mérito, o que é inviável pela via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e Tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. Não configuram omissão, contradição ou erro de premissa fática, para fins do art. 1.022 do CPC, decisões que, a partir da moldura fática apresentada, fixam de forma expressa o termo inicial do prazo prescricional, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração."Legislação e Jurisprudência CitadasCPC, art. 1.022; CC, art. 206, §1º, II, “b”.STJ, Súmula 278; TJGO, Apelação 0373541-31.2015.8.09.0134, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, 5ª Câmara Cível, j. 23/11/2018, DJe 23/11/2018. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5161953-29.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA - 17ª VARA CÍVEL E AMBIENTALEMBARGANTES: ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S.A. E OUTROSEMBARGADO: JOEL DA SILVARELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar dos Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
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