Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA EM VALOR EXORBITANTE, DESPROPORCIONAL AO CONSUMO HABITUAL DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor alega, em síntese, que é usuário dos serviços de distribuição de água e em março do ano de 2022 foi surpreendido ao receber, em sua residência, uma fatura no valor de R$ 806,94 (oitocentos e seis reais e noventa e quatro centavos), valor este muito superior ao consumo habitual de água da residência que sempre é no intervalo de R$ 20,69 a R$ 68,32, conforme demonstrativo de valores das faturas anteriores e posteriores ao período supramencionado. 2. O propósito recursal consiste em definir o cabimento de indenização por danos morais em caso de cobrança indevida. 3. Em acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se reconhece a existência de dano moral in re ipsa (presumido, independente de comprovação), pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público. 4. Nessa esteira, o dano moral in re ipsa, que se presume existir a partir unicamente da verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente nas relações de consumo, de má prestação de um serviço. 5. Dessarte, a configuração do dano moral não reside apenas na mera ocorrência do ilícito, de modo que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano extrapatrimonial, sendo necessário, que a conduta ilícita seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa. 6. In casu, não houve a suspensão do fornecimento de água, tampouco a inclusão do promovente em cadastros de restrição ao crédito, fatos que ensejariam a reparação por dano moral presumido. 7. Desse modo, a cobrança indevida de tarifa de água não configura, por si só, dano moral indenizável, quando não demonstrada a violação aos direitos da personalidade do autor ou a repercussão do fato em seu meio social que configure experiência mais gravosa que o mero dissabor. 8. Além disto, a parte recorrente não trouxe aos autos elementos contundentes capazes de corroborar com sua pretensão de obter indenização requerida, não havendo demonstração alguma quanto ao abalo moral ou o prejuízo supostamente suportado. Dessa forma, não existindo nos autos comprovação de que os fatos causaram abalo psíquico ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento, não resta configurado o dever de indenizar. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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