Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REITERAÇÃO DE VÍCIO JÁ ANULADO POR ESTA CÂMARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Tadeu Athayde contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do Município de Sorocaba, acolheu a manifestação do agravado e declarou satisfeito integralmente o crédito exequendo, com fundamento em suposta inobservância do teto remuneratório constitucional pelo laudo pericial. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em decidir sobre: (i) preliminarmente, a suposta violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, alegada pelo agravado; e (ii) no mérito, sobre a suficiência da fundamentação adotada para afastar as conclusões periciais e declarar extinta a execução. III. Razões de Decidir. (i) Fica afastada a preliminar suscitada pelo agravado, vez que a interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão não viola o princípio da unirrecorribilidade, ante a distinta finalidade de cada recurso. 4. (ii) O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas seu afastamento exige fundamentação concreta, sobretudo quando a prova foi produzida após regular contraditório. 5. A decisão agravada reitera vício de fundamentação já reconhecido por esta C. Câmara em julgamento anterior do mesmo feito, ao não identificar, de modo preciso e quantificado, o erro metodológico atribuído à perícia. 6. Contudo, também não é possível homologar, desde logo, o saldo residual pretendido pelo agravante, ante a persistência de controvérsia técnica objetiva quanto à aplicação do teto remuneratório. IV. Dispositivo e Tese. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, para anular a decisão agravada e determinar a complementação da prova pericial. 8. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e agravo de instrumento contra a mesma decisão não configura violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, pois, os embargos de declaração visam à integração do julgado e o agravo de instrumento objetiva sua reforma. 2. O afastamento das conclusões periciais pelo Juiz exige fundamentação concreta e específica, não bastando a genérica invocação do teto remuneratório como norma de ordem pública. 3. A reiteração de vício de fundamentação já uma vez reconhecido impõe nova anulação da decisão, com determinação de complementação da prova técnica."
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, para anular a decisão agravada e determinar a complementação da prova pericial. 8.
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3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.