Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO EM PROCESSO CONEXO QUE AFASTA FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse sobre imóvel comercial, fundada na existência de contrato verbal de arrendamento. A decisão recorrida determinou a reintegração do autor na posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de decisão judicial em processo conexo, que reconhece a inexistência do contrato de arrendamento verbal, prejudica a análise do mérito da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida em processo conexo declarou inexistente o contrato de arrendamento verbal que sustentava a posse alegada na demanda originária. 4. A referida decisão possui força vinculante em razão da identidade fático-jurídica entre os processos, extirpando o fundamento da pretensão possessória. 5. A inexistência de título jurídico que justifique a posse obsta a prestação jurisdicional pleiteada, configurando a perda superveniente do objeto. 6. Nos termos do artigo 932, III, do CPC e do artigo 157 do RITJGO, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação por prejudicialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A superveniência de decisão judicial que afasta o fundamento jurídico da pretensão possessória acarreta a perda do objeto da demanda e torna prejudicada a análise do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJGO, art. 157, parágrafo único.
Recurso não conhecido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.