Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO E INVENTARIANTE NO POLO ATIVO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 76 DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de habilitação de herdeiro e inventariante no polo ativo de ação de reintegração de posse, sob fundamento de vício de representação processual e ausência de postulação direta, apesar da inexistência de oposição da parte contrária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o vício de representação processual consistente na ausência de procuração autoriza o indeferimento imediato do pedido de habilitação; (ii) saber se seria obrigatória a concessão de prazo para saneamento da irregularidade, nos termos do art. 76 do CPC. III. Razões de decidir 3. A ausência de instrumento de mandato configura vício formal de representação processual, passível de regularização, não justificando o indeferimento imediato do pleito. 4. O art. 76 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção do vício, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 5. O indeferimento de plano da habilitação configura error in procedendo, por afrontar norma processual cogente e privilegiar formalismo excessivo. 6. A ausência de impugnação da parte adversa reforça a inexistência de prejuízo processual e afasta óbice à inclusão do litisconsorte ativo. 7. A posterior regularização da representação confirma o caráter meramente instrumental do vício, impondo a superação do entrave processual. 8. O inventariante possui interesse jurídico direto na demanda possessória, sendo legítima sua inclusão no polo ativo para assegurar a adequada tutela do espólio. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração constitui vício sanável de representação processual, impondo ao magistrado a concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 76 do CPC. 2. O indeferimento imediato de habilitação por irregularidade formal configura error in procedendo, em afronta aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 3. O inventariante detém legitimidade para integrar o polo ativo em ações que envolvam a defesa do patrimônio do espólio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 76 e 329.
Recurso provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.