Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0513373-87.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Apelado: J A Comercial De Pneus Ltda Advogado: Luciano Carneiro Gomes (OAB:BA18222-A) Advogado: Maiana Souza Santos (OAB:BA41226-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513373-87.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: J A COMERCIAL DE PNEUS LTDA Advogado(s):MAIANA SOUZA SANTOS, LUCIANO CARNEIRO GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICÁVEL À RELAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PESSOA JURÍDICA QUE SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. TERMO INICIAL PARA JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A relação jurídica entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, mesmo quando a parte consumidora é pessoa jurídica, na medida em que os serviços bancários são utilizados como destinatária final, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A responsabilidade civil das instituições financeiras, em se tratando de defeitos na prestação de serviços, é de natureza objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. A jurisprudência do STJ (Súmula 479) entende que fraudes bancárias configuram fortuito interno, inserindo-se no risco da atividade bancária e, portanto, na responsabilidade da instituição financeira. Em atividades que envolvem internet banking e sistemas digitais, a segurança contra fraudes bancárias é um risco inerente ao empreendimento, devendo o fornecedor responder pelos riscos de sua atividade. Portanto, é devida a reparação por danos materiais e morais em razão do prejuízo causado pela fraude bancária. Mantida a condenação em danos materiais, que se consubstancia na determinação de restituição do valor indevidamente debitado da conta da autora, no montante de R$46.665,39, acrescido de correção monetária desde a data do saque indevido, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Configurado o dano moral em razão do abalo à honra objetiva da autora, que teve sua imagem e reputação comercial afetadas. A indenização foi fixada e mantida em R$10.000,00, quantia que observa os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, o termo inicial para contagem dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser o da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso
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