Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. DATA DA CIÊNCIA DA AUTORIA NÃO FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA SER VÍTIMA DE INJÚRIA. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VIOLADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento de ação penal privada por crimes contra a honra. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão, que consistem em saber se: (i) é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a decadência do direito de queixa sem a fixação inequívoca, no acórdão recorrido, da data de ciência da autoria; (ii) a prescrição da pretensão punitiva pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal Superior sem prévia análise pelo Tribunal de origem; (iii) da alegação de impossibilidade de sujeição da pessoa jurídica ao crime de injúria se pode conhecer, sem prévio enfrentamento pela instância ordinária; (iv) há inépcia da queixa-crime por vício de correlação entre fatos narrados e pedidos punitivos; e (v) houve violação ao Tema n. 1.306 da Corte Especial por ausência de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 3. Em habeas corpus, é inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a data de ciência inequívoca da autoria; ausente sua descrição no acórdão recorrido, não há como calcular o prazo decadencial. 4. Da prescrição da pretensão punitiva não pode o Tribunal Superior conhecer diretamente quando a matéria não foi debatida pela Corte de origem e não houve alegação de violação ao art. 619 do CPP, sob pena de supressão de instância. 5. A tese de impossibilidade de injúria contra pessoa jurídica não foi apreciada na origem e não foi suscitada violação ao art. 619 do CPP, o que obsta seu conhecimento na via eleita. 6. O princípio da correlação assegura que a defesa se defende dos fatos narrados na inicial e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. Assim, não é possível reconhecer a inépcia da denúncia em razão da divergência entre os fatos narrados e a capitulação jurídica apontada na queixa-crime. 7. Inexistiu violação ao Tema n. 1.306, uma vez que a decisão agravada apresentou fundamentação própria e enfrentou os pontos relevantes, não se caracterizando ausência de motivação. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
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