Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. FILHOS E CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de requerimento de habilitação por meio do qual os autores pretendem se habilitar a figurar no polo ativo da demanda executiva em substituição ao falecido, na qualidade de filhos herdeiros. Na sentença, deu-se provimento aos embargos de declaração para considerá-los habilitados, com exclusividade, para o recebimento do precatório, excluindo do polo ativo o cônjuge do falecido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar a habilitação da viúva e dos filhos do falecido, devendo o crédito ser dividido à razão de 50% para a viúva e 50% para os dois filhos. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada ao mérito recursal não foi analisada, uma vez que foi negado conhecimento ao recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 211, ambas do STJ e ausência de dissídio jurisprudencial, o que afasta a ocorrência de omissão. V - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) VI - Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa