Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. SUPERVENIENCIA DE SETENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar pleiteada. Após a interposição do recurso, foi proferida sentença de mérito nos autos de origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento perdeu seu objeto em razão da superveniência de sentença de mérito no processo principal antes de seu julgamento. III. RAZÕES PARA DECIDIR - A prolação de sentença de mérito antes do julgamento do agravo de instrumento resulta na perda de objeto do recurso, uma vez que a sentença absorve as decisões interlocutórias proferidas anteriormente, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. - O agravo de instrumento que visa questionar decisão liminar torna-se prejudicado quando, antes de seu julgamento, a sentença de mérito for proferida no processo principal, esvaziando o provimento jurisdicional requerido no agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Recurso Prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito implica a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1971910, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.02.2022; TJMA, AI nº 0806464-22.2021.8.10.0000, Rel. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, j. 07.11.2023. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Antecipação de Tutela Recursal interposto por Maria Raimunda da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA. Relata-se que fora proferida Decisão Liminar (ID nº 36614316) não concedendo a liminar, após fora proferido Despacho (ID nº 37479759), intimando o Agravado para apresentação de contrarrazões. Contrarrazões não apresentadas. Parecer apresentado pelo Ministério Público (ID nº 37863303) manifestando-se pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão combatida. Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifica-se que sobreveio Sentença de mérito, na qual foram julgados parcialmente procedente os pedidos da parte Autora, ora Agravada. Nesse sentido, ao recurso em epígrafe deve ser negado o seguimento, por tratar-se, preliminarmente, de recurso prejudicado, diante do proferimento da Sentença antes do julgamento do Agravo de Instrumento em comento, havendo a perda superveniente do objeto. Tal entendimento é consoante com o Superior Tribunal de Justiça, acompanhado desta Egrégia Corte: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (Destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: UNANIMEMENTE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
- Recurso Prejudicado.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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