Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE LEGÍTIMA E DE BOA-FÉ – VENDA DUPLA – ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir ordem de reintegração de posse incidente sobre imóvel urbano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a embargante demonstrou posse legítima e de boa-fé, anterior à constrição judicial, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de terceiro e a desconstituição da ordem de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro destinam-se a proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo. 4. Para o acolhimento da pretensão, exige-se prova inequívoca da propriedade ou, ao menos, da posse legítima, anterior à constrição, incumbindo ao embargante o ônus da prova, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. O compromisso de compra e venda apresentado não foi firmado pelos proprietários registrais nem por procurador com poderes específicos para alienação, inexistindo prova de outorga válida à imobiliária intermediadora. 6. Assim, ausente comprovação da posse legítima e da boa-fé, não se aplica o entendimento consolidado na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do direito à moradia, uma vez que a improcedência decorreu da insuficiência probatória e da inexistência de posse juridicamente protegida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acolhimento dos embargos de terceiro exige prova inequívoca da posse legítima e anterior à constrição judicial, incumbindo ao embargante o ônus da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. 2. A admissibilidade de embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda não registrado, conforme Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a comprovação de negócio jurídico válido, posse efetiva e boa-fé do adquirente. 3. A ausência de prova idônea da transferência da posse e a existência de múltiplas negociações irregulares sobre o mesmo imóvel afastam a proteção possessória pretendida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.