Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM TRAMITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TJCE. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. GRAVIDADE DA CONDUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por homicídio qualificado, supostamente praticado em contexto de organização criminosa, visando à revogação da custódia sob alegações de: i) excesso de prazo na formação da culpa, pela paralisação de recurso em sentido estrito; ii) ausência de indícios de autoria e iii) configuração de cumprimento antecipado da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se a prisão preventiva configura cumprimento antecipado da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida, pois a demora apontada decorre da tramitação de recurso em sentido estrito no próprio Tribunal de Justiça, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição Federal. 4. Em análise de ofício, a alegação de excesso de prazo não configura constrangimento ilegal, ainda que superada a questão de competência, porque a instrução criminal foi encerrada e o réu foi pronunciado, incidindo as Súmulas 21 e 52 do STJ. Além do que o recurso em sentido estrito já foi submetido a julgamento por esta 4ª Câmara Criminal, em 31.03/2026. 5. Não se verifica, ainda que de ofício, excesso de prazo ilegal, pois o paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/07/2025, não havendo desídia estatal ou demora injustificada, consideradas as particularidades do caso concreto e a regular tramitação processual. 6. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria após a instrução criminal não procede, pois o juízo de cautelaridade exige apenas a presença de lastro indiciário mínimo, o qual subsiste quando amparado em elementos informativos convergentes, como imagens do momento do crime, depoimentos colhidos na fase investigativa e demais dados constantes dos autos. 7. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, do modus operandi violento e do contexto de organização criminosa. 8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. 9. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena, não havendo violação ao princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida quando atribuída a ato do Tribunal de Justiça, competindo ao STJ o seu exame. 2. A gravidade concreta do delito e o vínculo com organização criminosa justificam a custódia cautelar. 3. A prisão preventiva não configura cumprimento antecipado da pena quando amparada nos requisitos legais. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando insuficientes diante da periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; art. 93, IX; art. 105, I, "c". CPP, arts. 282, §6º; 312; 313, I; 319; 413; 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 21 e 52; STJ, AgRg no HC 575.663/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09/06/2020; TJCE, HC nº 0630687-92.2025.8.06.0000, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, j. 09/12/2025; TJCE, HC nº 0631207-52.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, j. 27/01/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ação e, na extensão cognocível, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 07 de abril de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.