Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela concessionária, ante a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao não debater especificamente o documento de notificação do consumidor, a continuidade normativa de resoluções da ANEEL e a primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão hostilizado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria devolvida, demonstrando que as razões da apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, mormente por não rechaçarem as conclusões do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de notificação prévia válida com data e hora para a perícia administrativa. 4. A via declaratória não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de teses jurídicas e provas já analisadas, evidenciando-se o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "Não padecendo o acórdão dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CPC, art. 1.025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Respondente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5583242-50.2021.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA 9ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EMBARGADA: CREMOZINN PÃO DE QUEIJO E BISCOITO CONGELADOS - ME E IRINEU JACOB DE OLIVEIRA RELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juiza Respondente
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.