Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – CONSUMIDOR – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO VERBAL – COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jandir Borges contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem proposta por Nação Negócios Imobiliários Ltda em face do recorrente, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, a nulidade das provas acostadas por meio de prints de conversas via WhatsApp, uma vez que não retratam a realidade das tratativas, tampouco demonstram vínculo direto com o imóvel. Nesse sentido, requer a impossibilidade de cobrança da taxa de comissão de corretagem. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, face ao preenchimento dos requisitos legais (f. 151-162). Passo à análise do mérito. Em grau recursal, foi devolvido para análise o capítulo da sentença no tocante a incidência ou não do direito de ser ressarcido a comissão de corretagem na hipótese. Os honorários de corretagem são devidos quando houver ajuste entre as partes, ainda que verbal, e a intermediação do corretor resultar na realização do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais negócio jurídico. O conjunto fático-probatório constante dos autos revela que a autora, na qualidade de corretora, atuou de forma efetiva na aproximação entre as partes e na intermediação da negociação do imóvel, mantendo o réu informado sobre todas as etapas do processo, inclusive acerca da proposta e do andamento do financiamento. A caracterização do contrato de corretagem demanda a existência de três requisitos: i) a autorização para mediação de negócios; ii) a efetiva aproximação entre as partes; e iii) o resultado útil. O art. 725 do Código Civil disciplina que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. No que se refere à alegação do recorrente de que os prints de conversas apresentados nos autos não retratam a realidade dos fatos, tal argumento não merece prosperar, uma vez que caberia à parte, se pretendia contestar sua veracidade, trazer aos autos a íntegra das conversas constantes em seu próprio aparelho celular ou outro meio idôneo, demonstrando eventual adulteração ou desconexão com o imóvel objeto da lide, ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC A simples negativa desacompanhada de prova não é suficiente para infirmar o conteúdo das mensagens juntadas, sobretudo quando corroboradas por outros elementos presentes nos autos, como áudios e depoimentos que confirmam a intermediação realizada, vide sentença de f. 82, in verbis: "Prosseguindo, conforme provas nos autos, restou demonstrado que o demandado contratou os serviços de corretagem da parte autora, fato esse comprovado por meios do print screen da tela do celular da conversa do WhatsApp e os áudios juntados à exordial. Igualmente, a informante Arineide declarou que o imóvel objeto dos autos estava sendo vendido por outras imobiliárias e a empresa em que trabalhava não detinha contrato de exclusividade na prestação do serviço, sendo que a comissão é de 5% sobre o valor da venda. Mencionou ainda que no site da autora o preço do imóvel era menor que o preço acordado com sua empresa. Quanto ao valor de venda, o próprio requerido autorizou a parte autora a vender por preço menor, afirmando no áudio (fl.47) que Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais poderia fechar negócio em R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais); o que contradiz a tese de defesa de que havia solicitado R$ 450.000,000 (quatrocentos e cinquenta mil reais) líquido para realização do negócio de compra e venda. Ainda restou evidenciado, através de aúdio, que o corretor manteve o demandado informado sobre andamento do financiamento do casal que havia apresentado a casa, assim como, da correção da proposta de compra e venda e colheita de assinatura dos proponentes, cujo documento foi assinado em 10 de janeiro de 2023 (fl.20/22). Os informantes Eurico e Danieli também afirmaram que conheceram o imóvel através do site da imobiliária autora e posterior visita in loco com o Sr. Raydan." Dessa forma, devido o valor a título de comissão de corretagem no montante de R$ 21.500,00, equivalente à 5% do contrato (f. 20-22). Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.