Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 98, § 3º, DO CPC. EFEITO INTEGRATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação, mantendo parcialmente procedente sentença proferida em ação de imissão na posse cumulada com indenização por aluguéis e majorando os honorários sucumbenciais, sob alegação de omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor da parte beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à incidência do art. 98, § 3º, do CPC; (ii) a necessidade de consignação expressa da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor do beneficiário da gratuidade da justiça; (iii) a possibilidade de acolhimento dos embargos com efeito exclusivamente integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo excepcionalmente efeitos modificativos; 4. Configurada a omissão, pois o acórdão deixou de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, embora a gratuidade da justiça tenha sido deferida na origem; 5. A assistência judiciária gratuita regularmente concedida em primeiro grau produz efeitos nas instâncias superiores até eventual revogação fundamentada, sendo desnecessária sua renovação; 6. A integração do acórdão deve limitar-se à inclusão da ressalva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas com efeito integrativo, para consignar que a majoração dos honorários sucumbenciais observa a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor do beneficiário da gratuidade da justiça configura omissão sanável por embargos de declaração, com efeito meramente integrativo. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5643363-83.2021.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 11.09.2023.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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