Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA SUBCONTRATAÇÃO INFORMAL E PERMISSÃO DE ATUAÇÃO DE FALSO MÉDICO EM HOSPITAL MUNICIPAL. SENTENÇA QUE CONDENOU OS GESTORES COM BASE NO ARTIGO 11, CAPUT E INCISO II, DA LEI Nº 8.429/1992. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ex-Secretário Municipal de Saúde e por ex-Diretora de Hospital Municipal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, condenando-os às sanções do artigo 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/1992, consistentes em multa civil e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 4 (quatro) anos, em virtude da atuação de um falso médico em unidade pública de saúde no mês de julho de 2018. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se em saber: (i) se a revogação do inciso II do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 operou abolição da tipicidade em relação à conduta imputada aos apelantes ou se é cabível o reenquadramento jurídico do fato no inciso VIII do mesmo artigo; e (ii) se ficou comprovado nos autos o dolo específico exigido pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Tema nº 1.199 do STF) para caracterizar o ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o advento da Lei nº 14.230/2021 e a fixação da tese no Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 843.989), a responsabilidade por improbidade administrativa passou a exigir, de forma inegociável, a comprovação de dolo específico, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, vedada a responsabilização objetiva ou amparada em culpa grave, negligência ou inépcia do gestor público. 4. A revogação do inciso II do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 aliada à taxatividade do rol do referido dispositivo legal impede a condenação fundada em indicação genérica de descumprimento de deveres funcionais ou omissão no dever de fiscalização. 5. O pretendido reenquadramento da conduta no artigo 11, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, aventado pelo órgão ministerial de segundo grau, mostra-se inviável quando ausente a demonstração de dolo específico voltado a frustrar as normas de fiscalização para obtenção de benefício indevido para si ou para outrem, sob pena de indevida aplicação de responsabilidade objetiva. 6. A análise aprofundada do acervo probatório revela que a atuação do falso médico decorreu de fraude perpetrada por terceiro (estelionatário que se apresentou com documento e registro profissional alheios), não tendo os gestores agido em conluio ou com intenção deliberada de lesar o erário ou atentar contra os princípios da administração pública, configurando o episódio grave falha de fiscalização e negligência administrativa que ensejam responsabilização na via disciplinar ou civil comum, mas não autorizam a severa condenação por ato de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública em relação aos apelantes. Tese de julgamento: 1. A condenação por ato de improbidade administrativa sob a égide da Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação escorreita de dolo específico do agente público, sendo vedada a responsabilização fundada em culpa, negligência ou responsabilidade objetiva. 2. A mera falha no dever de fiscalização funcional sobre a atuação de profissional em hospital público, sem a demonstração de dolo e do propósito de auferir ou conceder benefício ilícito, desautoriza a tipificação de ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública em relação aos apelantes.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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