Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de extinção de condomínio e venda judicial da nua-propriedade de imóvel. A apelante, como terceira interessada, alegou nulidade da sentença por omissão e pediu suspensão do feito devido à prejudicialidade externa, visando resguardar eventual quinhão sucessório. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por omissão no exame da intervenção da apelante e (ii) determinar se a ação de investigação de paternidade impõe a suspensão do processo de extinção de condomínio. Razões de Decidir. 3. A alegação de nulidade por julgamento citra petita é afastada, pois a matéria não requer dilação probatória, estando a causa madura para julgamento. 4. A tese de prejudicialidade externa não se sustenta, pois a ação de investigação de paternidade não interfere no direito potestativo real dos coproprietários. A doação da nua-propriedade é negócio jurídico perfeito e não pode ser desconstituída automaticamente por eventual reconhecimento de paternidade. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pendência de investigação de paternidade não impõe a suspensão de processos sobre partilha de bens já transmitidos. 2. A extinção de condomínio é direito legítimo dos consortes, não havendo impedimento pela existência de usufruto vitalício. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 313, inciso V, alínea "a"; art. 996; art. 1.013, § 3º, inciso IV; art. 1.320. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2298158-04.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2025. STJ, REsp n. 2.214.040/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/11/2025.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.